Institucional

Atuação da CNM resulta em ajustes na Lei de Crimes Ambientais sobre poda e corte de árvores

Uma nova legislação estabelece que não configura crime ambiental a poda ou o corte de árvores em logradouros públicos ou em propriedades privadas quando houver risco de acidente e o órgão ambiental competente não se manifestar de forma fundamentada dentro do prazo legal. A Lei 15299/2025, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998), foi sancionada no fim de 2025, e devido a forte atuação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) o texto trouxe um prazo legal de análise maior para os órgãos ambientais municipais.

A CNM explica que a aplicação da lei não é automática nem se destina a qualquer situação. Ela se aplica exclusivamente aos casos em que haja possibilidade real de ocorrência de acidente, devidamente comprovada por laudo, parecer técnico ou documento equivalente, emitido por empresa ou profissional legalmente habilitado. Além disso, o texto prevê que, não havendo manifestação fundamentada do órgão ambiental no prazo máximo de 45 dias, contados a partir do protocolo regular do pedido, a intervenção passa a ser considerada autorizada. Nessas condições, desde que o risco esteja tecnicamente comprovado, a realização da poda ou do corte não configura crime ambiental.

Ao longo da tramitação, a Confederação atuou para demonstrar que a fixação de um prazo mais adequado era essencial para assegurar segurança jurídica aos gestores municipais e viabilizar uma análise técnica qualificada dos pedidos, sem comprometer a proteção ambiental nem a segurança da população. A preocupação da entidade se deu porque, anteriormente a o PL 542/20225, que que originou a lei, previa o prazo de 30 dias, que, para a entidade, era excessivamente reduzido, especialmente diante da realidade enfrentada pelos Municípios, que acumulam atribuições ambientais e, em muitos casos, atuam com equipes técnicas e estruturas administrativas limitadas. Como resultado dessa articulação, o texto final da lei ampliou o prazo para 45 dias, acolhendo a argumentação municipalista apresentada pela CNM.

No entanto, a autorização prevista na Lei 15.299/2025 não exime o solicitante de responsabilidades nem impede a atuação fiscalizatória posterior pelos órgãos competentes. Permanecem plenamente aplicáveis às demais normas ambientais, bem como eventuais responsabilizações administrativas, civis ou penais, caso sejam verificadas irregularidades ou a inexistência do risco técnico que fundamentou a intervenção. Para a entidade, a legislação representa um avanço ao equilibrar a prevenção de acidentes com a tutela ambiental, além de reconhecer a capacidade operacional dos órgãos ambientais locais. A previsão de autorização tácita, condicionada à apresentação de laudo técnico, contribui para a mitigação de riscos iminentes à população, especialmente em áreas urbanas, e reforça a segurança jurídica na atuação municipal.

Da Agência CNM de Notícias 

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