Competências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPURUS, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU, E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ANAPURUS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Os cargos da Câmara Municipal de Anapurus obedecerão à classificação estabelecida no presente Projeto de Lei, tendo como diretrizes básicas a unidade das ações dos agentes políticos, a valorização e a profissionalização do servidor público, bem como a eficácia e continuidade da ação administrativa legislativa.

Artigo 2º – O regime adotado pela Câmara Municipal de Anapurus é o estatutário, que nos pontos omissos seguirá a Lei que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Anapurus, e posteriores alterações.

Artigo 3º – Para os efeitos do disposto neste Projeto de Lei, são adotadas as seguintes definições:

Funcionário Público é a pessoa física detentora da titularidade de cargo público, que presta serviço de forma permanente, mediante remuneração fixada em lei, com regime institucional de trabalho na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Anapurus.
Servidor Público é a pessoa ocupante de um cargo público municipal.
Agente político são os assessores Jurídico e Legislativo.
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades instituído no quadro de funcionários da Câmara Municipal de Anapurus, com denominação própria e atribuições específicas.
Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, com identidade denominativa, com diferenciação quanto aos níveis e graus de dificuldade e responsabilidade cometidas.
Carreira é a série de classe assemelhadas, de um mesmo grupo de atividade funcional, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao seu desempenho.
Grupo funcional é o conjunto de carreiras com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao respectivo desempenho.
Referência é o número atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldades e responsabilidade para o seu exercício, visando determinar a faixa de vencimento correspondente.
Remuneração é o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
Comissão é o preenchimento temporário de cargo isolado da administração pública.

Artigo 4º – Os agentes políticos serão escolhidos entre cidadãos que se encontram no gozo de seus direitos políticos e exercerão as funções respondendo aos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Atribuições e Competências dos cargos de Provimento em Comissão

2. Assessor Contábil:

I – gerir as finanças e controlar a execução orçamentária e promover os registros contábeis das operações efetuadas pela Câmara Municipal;
II – elaborar cronograma financeiro de desembolso, para fins de encaminhamento de solicitação à Prefeitura das verbas destinadas à Câmara Municipal;
III – promover o controle dos registros das receitas recebidas pela Câmara Municipal;
IV – processar as despesas da Câmara Municipal nas suas fases de autorização e empenho;
V – emitir os empenhos das despesas autorizadas e processadas;
VI – promover o controle do orçamento e dos créditos orçamentários, registrando os valores empenhados, os pagos e os saldos;
VII – elaborar as solicitações de remanejamento ou suplementação de dotação necessários à execução do orçamento da Câmara Municipal;
VIII – elaborar a proposta anual da Câmara Municipal, observados os princípios constitucionais e legais vigentes;
IX – preparar os balancetes mensais e o balanço anual da Câmara Municipal;
X – registrar o movimento contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial da Câmara Municipal;
XI – elaborar a documentação relativa à execução orçamentária, financeira e contábil a ser encaminhada ao Tribunal de Contas;

3. Assessor Administrativo:

I – Executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor;
II -Executar, sob determinação superior, os trâmites necessários para licitações e compras, observando a legislação correlata;
III -Registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade;
IV -Executar o serviço de controle de patrimônio;
V -Realizar outras atividades inerentes ao cargo.

4. Tesoureiro:

I – promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da despesa, após conferir se o serviço foi prestado ou se o material foi entregue, se o credor está identificado com o contratado, bem como outras exigências necessárias à ratificação do direito;
II – preparar ordens de pagamento e emissão de cheques para assinatura das autoridades competentes;
III – controlar os saldos das contas bancárias, e manter os registros correspondentes e necessários;
IV – manter arquivo de toda a documentação relativa aos pagamentos e movimentos financeiros e contábeis;
XVI – zelar pela proteção, conservação e limpeza dos bens móveis, imóveis e equipamentos do prédio da Câmara Municipal;
XVII – executar outras atribuições correlatas, a critério da Secretaria Geral.

5. Secretário Geral:

I – estudar, propor e dar execução às políticas administrativas da Câmara, relativas aos recursos humanos, notadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e de carreiras, a formação profissional, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e as previsões financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global e integrado de gestão de recursos humanos;
II – colaborar no processo de desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal, com incidência na estrutura orgânica, no desenvolvimento tecnológico e dos sistemas de informação, na qualificação do trabalho dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de gestão, na valorização dos recursos humanos e nas condições de instalação dos serviços legislativos.
III – promover a desburocratização e agilização administrativa, a fluidez e racionalidade dos procedimentos e, de uma forma geral, a resposta às solicitações dos munícipes;
IV – proceder à gestão do Quadro Permanente de Pessoal e, anualmente, face aos estudos, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;
V – elaborar a proposta de orçamento anual de Recursos Humanos, acompanhar a respectiva execução e propor eventuais alterações;
VI – planejar, programar, controlar e promover a execução das atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, documentação, protocolo, arquivo, transportes e serviços gerais;
VII – executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência da Mesa Diretora.

6. Assessor Legislativo:

I – assessorar e coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo;
II – supervisionar a autuação dos projetos de Emenda á Lei Orgânica, de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e outras proposições apresentadas na forma regimental;
III -controlar os prazos regimentais, especialmente no que se refere a promulgação e sanção de matéria aprovada, pedidos de informação, expedição de autógrafos, vetos e outros;
IV – prestar informações sobre proposições apresentadas, analisando a existência de matéria, aprovada ou não, de natureza idêntica ou semelhante;
V- redigir e conferir correspondência e outros textos relativos á atividade legislativa e fiscalizadora, especialmente quanto à ortografia e fundamentação;
VI – executar outras atividades, que lhe forem designadas por seus superiores.

7. Controlador:

I – proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
II – promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
III – revisar e orientar a adequação da estrutura organo-administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
IV – supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000.
V – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
VI – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal.
VII – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII – avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las.
IX – cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do Legislativo local.

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